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Novas regras de validação da NF-e e devolução de produtos

MensagemEnviado: 07 Fev 2012, 08:45
por supervisor
A/C – DEPTO. FISCAL
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Novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a devolução de produtos

A Nota Técnica 2011.004 estabeleceu várias regras para a validação da NF-e, sendo que através da Nota Técnica 2011.005, algumas dessas novas regras entraram em vigência a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Uma das regras estabelecidas refere-se do valor total do documento fiscal. De acordo com essa regra a nota fiscal eletrônica somente será validada quando o valor total corresponder à soma das seguintes tags:

vtotal = vProd - vDesc + vST + vFrete + vSeg + vOutro + vII + vIPI + vServ

Tal regra inviabiliza a emissão da nota fiscal nas operações de devolução de mercadoria, quando a aquisição foi tributada pelo IPI e/ou houve cobrança da substituição tributária.

A devolução não é fato gerador do IPI, por consequência tem-se que nesta operação o imposto não pode ser destacado em campo próprio, assim o valor do IPI é indicado em dados adicionais do documento fiscal e somado ao valor total da nota fiscal. Observe-se que tal procedimento foi indicado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta n.º 436/09.

Também não se constitui como fato gerador, a operação de devolução, em relação ao ICMS da substituição tributária destacado na nota fiscal do fornecedor, e em relação a esta situação a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu a Decisão Normativa CAT n.º 4/2010, que expressamente determina que o valor da base de cálculo e o ICMS retido por substituição tributária serão indicados em dados adicionais, sendo que o valor do ICMS ST será somado ao valor total do documento fiscal.

Diante dessa nova regra de validação tais instruções, baixadas pelos órgãos fiscalizadores, tornam-se impraticáveis.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, respondendo aos questionamentos realizados por e-mail pelos contribuintes paulistas, está disponibilizando exemplo de arquivo XML da NF-e de devolução que contém tais valores destacados no campo "Despesas Acessórias", ou seja, contrariando a sua própria instrução contida na Decisão Normativa CAT n.º 4/10, e estabelecendo regra para o IPI que é um imposto que não pertence a sua competência.

Soma-se a isso o fato de que as respostas por e-mail não se revestem das formalidades necessárias de uma resposta à consulta (Artigo 510 e seguintes do RICMS/SP), por isso são denominadas de oficiosas, ou seja, têm por fonte um órgão oficial, mas não se revestem da validade jurídica necessária para impedir que o contribuinte seja autuado em eventual procedimento fiscal.

Diante disso, os contribuintes têm que ingressar com Consulta Formal nos termos dos Artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS/SP, a fim de que o órgão fiscalizador determine qual procedimento a ser adotado diante dessa nova regra de validação.

Consultoria CPA.